ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, que aprova o novo
regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º,
19.º, 21.º, 22.º, 28.º a 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.ºa 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º a
65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º a 75.º, 77.º a 82.º, 84.º a 89.º,
91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 101.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação
da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas
a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja
anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que
utilizem munições obsoletas, constantes de portaria doMinistério da Administração Interna ou que obtenham
essa classificação por peritagem individual da Polícia
de Segurança Pública (PSP).
Veja aqui o Lei toda.











