ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei n.º 17/2009 

de 6 de Maio

 

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006,

de 23 de Fevereiro, que aprova o novo

regime jurídico das armas e suas munições

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º,

19.º, 21.º, 22.º, 28.º a 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.ºa 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º a

65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º a 75.º, 77.º a 82.º, 84.º a 89.º,

91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 101.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe

foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam

a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação

da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas

a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja

anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que

utilizem munições obsoletas, constantes de portaria doMinistério da Administração Interna ou que obtenham

essa classificação por peritagem individual da Polícia

de Segurança Pública (PSP).

Veja aqui o Lei toda.